Informações gerais

Desconto efetuado na folha de pagamento, visando dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, compreendendo um conjunto de benefícios e ações que lhes garantam os meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento, reclusão, proteção à maternidade, à paternidade e à adoção, e assistência à saúde.

Os benefícios do Plano de Seguridade Social (PSS) do Servidor compreendem: aposentadoria, auxílio-natalidade, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, à adotante e licença paternidade, licença por acidente em serviço, assistência à saúde e garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias (Art. 185, inciso I, Lei nº 8.112/90). Em relação aos dependentes, o Plano de Seguridade Social do Servidor compreende: pensões vitalícia e temporária, auxílio-funeral, auxílio-reclusão e assistência à saúde (Art. 185, inciso II, Lei nº 8.112/90).

O Plano de Seguridade Social do Servidor é custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores dos três Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas. A contribuição mensal do servidor ao Plano de Seguridade Social incidirá sobre a remuneração e provento. Será calculada mediante aplicação da alíquota de 11% sobre a remuneração do servidor em atividade e 11% somente sobre a parcela do provento do servidor aposentado que exceder o valor do teto de contribuição para o Regime Geral de Previdência.

Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
a) as diárias para viagens;
b) a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
c) a indenização de transporte;
d) o salário-família;
e) o auxílio-alimentação;
f) o auxílio-creche;
g) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
h) a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e
i) o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal e §5º do art. 2º e §1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003.

Os aposentados e os pensionistas contribuem com 11%, incidentes somente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas de acordo com os critérios estabelecidos no art. 40 da Constituição Federal e nos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, atualmente R$ 3.218,90. Os aposentados e os pensionistas, em gozo desses benefícios em 31/12/2003, contribuirão com 11%, incidentes somente sobre a parcela dos proventos que supere 60% do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, atualmente R$ 1.931,38.

Em relação aos ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com o Serviço Público Federal, não haverá recolhimento de Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor e sim, para o Regime Geral da Previdência Social, sendo-lhes garantida apenas assistência à saúde pelo PSS (Art. 183 da Lei nº 8.112/90).

Não se recolhe contribuição para o Plano de Seguridade Social durante o período em que o servidor se afasta do exercício do cargo com perda da remuneração, por exemplo, nos casos de Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo e Licença para Tratar de interesses particulares. Contudo, o servidor pode optar pela manutenção do vínculo com o PSS, mediante contribuição mensal do valor referente à remuneração que receberia no IF Sertão-PE se não estivasse afastado ou licenciado. O recolhimento da contribuição, nesse caso, deve ser efetuado diretamente pelo servidor, através de GRU. O servidor interessado deverá requerer, junto à DGP, a manutenção do vínculo com o PSS e encaminhar todas as guias dos recolhimentos para aquela Diretoria, a fim de garantir a comprovação do tempo de contribuição.

O servidor ocupante de cargo sem comissão sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, serão segurados obrigatórios ao Regime Geral de Previdência Social. (Art. 1º da Lei nº 8.647/93)

O professor substituto vincula-se ao Regime Geral de Previdência Social. Portanto, se exercer atividade como segurado empregado, concomitantemente com a atividade exercida no IF Sertão-PE, quando o total das remunerações atingir o limite máximo do salário-de-contribuição, poderá requerer à DGP a isenção do desconto de INSS, juntando ao requerimento declaração da empresa onde trabalha. Deverá também apresentar à DGP, mensalmente, o comprovante de pagamento como segurado empregado, referente à competência anterior à da prestação de serviços.

Documentação

  • Declaração de desconto de INSS – empresa.

Fundamentação legal