Informações gerais

Licença concedida pelo prazo de até três meses, no interesse da Administração, após cada quinquênio de efetivo exercício, ao servidor que venha participar de curso de capacitação profissional, com direito à remuneração do cargo ocupado. Será computado para todos os efeitos e reconhecido como efetivo exercício, o período de licença para capacitação (Art. 102, inciso VIII, alínea "e", da Lei nº 8.112/90).

Os períodos de licença não são acumuláveis, devendo ser utilizados antes do fechamento do próximo quinquênio (Art. 87, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90). A licença poderá ser parcelada conforme duração do curso pretendido, sem ultrapassar o limite máximo de seis períodos, não podendo o menor período ser inferior a quinze dias (Art. 25 § 3 do Decreto nº 9.991/2019).

A carga horária mínima para uma licença capacitação de 30 dias é de 120 horas, para 60 dias de 240 horas, para 90 dias 360 horas. Pode ser realizado mais de um curso de capacitação (somatório das cargas horárias), contando que a carga horária atinja o quantitativo mínimo por dias de usufruto da licença.

A licença para capacitação poderá ser utilizada integralmente para a elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, cujo objeto seja compatível com o plano anual de capacitação da instituição (Art. 25, Inciso III do Decreto nº 9.991/2019). Após o término do curso, deverá ser apresentado o certificado de conclusão à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP).

A licença para capacitação poderá ser utilizada integral ou parcialmente para a realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza tanto no País quanto no exterior, na forma do regulamento do órgão ou entidade de exercício do servidor.

Quando a licença para capacitação for concedida de forma parcelada, nos termos do §3º do art. 25 do Decreto n.º 9.991, de 2019, deverá ser observado o interstício mínimo de sessenta dias entre quaisquer períodos de gozo de licença para capacitação. Aplica-se, este interstício mínimo à concessão de participação em programa de treinamento regularmente instituído.

Os cursos de capacitação que não sejam de educação formal, que guardam relação direta com a área específica de atuação do servidor, integrada por atividades afins ou complementares, devem constar do PDP da Instituição.

É vedada a contratação de substituto, na forma da Lei nº 8.745/93, para servidor em gozo de licença para capacitação, por inexistir previsão expressa nesse sentido na referida lei e Decreto nº 7.312/2010.

O servidor somente poderá usufruir a licença para capacitação após o término do estágio probatório no cargo atual, independente do tempo de efetivo exercício no serviço público federal.

Ao servidor que usufruir de licença para tratar de assuntos particulares ou licença para capacitação não será concedido afastamento para Mestrado ou Doutorado pelo período de 2 (dois) anos, a contar do término do último período usufruído de licença, conforme Art. 96-A, § 2°, da Lei nº 8.112/1990.

É necessário a realização de um agendamento prévio, para que o quantitativo de servidores usufruindo de licença capacitação simultaneamente, não excede a 5% (cinco por cento) dos servidores em exercício no IF SERTÃO PE.

Destacamos, que para o usufruto da licença capacitação, solicitamos a abertura do processo com antecedência de 30 dias.

Documentação

  • Requerimento de licença capacitação (anexo I) da resolução nº 43/2021;
  • Comprovante de matrícula constando obrigatoriamente a data início e término do curso, carga horária e natureza do curso;
  • Autorização da chefia imediata.
  • Autorização do Departamento de Ensino (para docentes);
  • Autorização da autoridade máxima do campus ao qual o servidor esteja lotado;
  • Currículo do servidor requerente, extraído do Banco de Talentos do SouGov

Fundamentação legal