Informações gerais

É o retorno à atividade de servidor aposentado. A reversão de servidor aposentado por invalidez ocorrerá quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. A reversão de servidor aposentado voluntariamente ocorrerá no interesse da administração, e desde que:

a) haja a solicitação do servidor;
b) haja interesse da Administração;
c) a aposentadoria tenha sido voluntária;
d) servidor estável quando na atividade;
e) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
f) haja cargo vago;
g) haja aptidão física e mental do servidor;
h) exista dotação orçamentária e financeira;
i) ocorra solicitação ao Ministério da Educação de publicação no Diário Oficial do quantitativo e da especificação dos cargos vagos que se destinam à reversão;
j) ocorra divulgação por edital, publicado no Diário Oficial, dos cargos vagos disponíveis para reversão, fixando prazo e condições para efetivação do ato;
k) haja solicitação ao Ministro da Educação, por intermédio da Secretaria a que este IF se vincula, de expedição do ato de reversão, que deverá ser publicado no Diário Oficial; e
l) o exercício do servidor ocorra no prazo de quinze dias.

A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação (Art. 25, § 1º da Lei nº 8.112/90, incluído pela MP nº 2.225-45/2001). O servidor que reverter à atividade, no interesse da administração, somente terá nova aposentadoria com os proventos calculados com base nas regras atuais, se permanecer em atividade por, no mínimo, cinco anos (Art. 9º do Decreto nº 3.644/2000). Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 anos de idade (Art. 27 da Lei nº 8.112/90).

Fundamentação legal