Informações gerais

Benefício concedido em pecúnia pela União que destina-se ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, nos deslocamentos de servidores de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa. O auxílio-transporte tem natureza jurídica indenizatória, sendo concedido em pecúnia pela União (art. 1º do Decreto nº 2.880, de 15.12.1998).

O valor do auxílio-transporte resultará da correspondência estabelecida entre o valor diário total da despesa realizada com transporte coletivo e o idêntico ou, na sua ausência, o imediatamente superior encontrado em tabela do auxílio-transporte, escalonada a partir de R$1,00 em intervalos progressivos de R$0,20, multiplicada por vinte e dois dias, observado o desconto de seis por cento do:
a) Vencimento, proporcional a vinte e dois dias, do cargo efetivo ou emprego ocupado pelo servidor ou empregado, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial;
b) Vencimento, proporcional a vinte e dois dias, do cargo em comissão ou de natureza especial, quando se tratar, de servidor ou empregado que não ocupe cargo efetivo ou emprego.

O deslocamento considerado para fins de concessão do auxílio-transporte é aquele que compreende residência-trabalho e vice-versa, excetuados aqueles realizados nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação durante a jornada de trabalho e aquelas efetuadas com transporte seletivos ou especiais (art. 1º do Decreto 2.880, de 15.12.1998).

É vedada a incorporação do auxílio-transporte aos vencimentos, a remuneração, ao provento ou à pensão (art. 1º, § 1º do Decreto n.º 2.880, de 15.12.1998). O auxílio-transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde (art. 1º, § 2º do Decreto nº 2.880, de 15.12.1998).

O valor do auxílio-transporte resultará da correspondência estabelecida entre o valor diário total da despesa realizada com transporte coletivo e o idêntico ou, na sua ausência, o imediatamente superior encontrado em tabela do auxílio-transporte. O auxílio-transporte deixará de ser custeado pelo órgão no qual o servidor estiver lotado caso ocorra cessão para a empresa pública ou sociedade de economia mista e para Estados, Distrito Federal ou Municípios em que o ônus da remuneração seja de responsabilidade do respectivo órgão ou da entidade cessionária (art. 3º do Decreto n.º 2.880, de 15.12.1998).

No caso de acumulação lícita de cargos ou empregos, é facultada opção ao servidor de perceber o auxílio pelo deslocamento trabalho-trabalho, sendo vedado o pagamento do benefício em relação ao cargo ou emprego da segunda jornada de trabalho (art. 4º, inciso IV e § 2º do Decreto nº 2.880, de 15.12.1998).

Caso haja alteração dos dados fornecidos para a concessão do benefício, estes deverão ser atualizados (art. 4º, § 1º do Decreto nº 2.880, de 15.12.1998).

A autoridade que tiver ciência de que o servidor ou empregado apresentou informação falsa deverá apurar de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar a responsabilidade, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente a reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis (art. 4º, § 3º do Decreto n.º 2.880, de 15.12.1998).

Não faz jus à percepção do auxílio-transporte o servidor que se enquadra nas seguintes situações:
a) afastamento para realizar curso dentro do país, mas fora da cidade onde não exista Campus do IF Sertão-PE;
b) afastamento para o exterior;
c) afastamento sem remuneração;
d) férias;
e) licença prêmio por assiduidade;
f) faltas;
g) licença maternidade;
h) licença para acompanhamento de cônjuge sem remuneração;
i) licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família.

Anualmente, a Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) realizará o recadastramento obrigatório dos servidores que se utilizam desse benefício com fins à atualização cadastral.

Procedimento

Preencher o formulário de solicitação do auxílio-transporte, anexando a documentação exigida, com vista ao Setor de Gestão de Pessoas do Campus de lotação do servidor, que encaminhará o pedido à Coordenação de Administração da Folha de Pagamento para as devidas providências.

Formulário

Documentação

Auxílio Transporte Urbano

Comprovante de residência domiciliar (são aceitos como comprovante de residência contas de água, luz, fatura de cartão de crédito (enviada via correios) ou contrato de aluguel reconhecido em cartório), atualizado e autenticado em nome do servidor. Deverá ser preenchido o formulário com itinerário e o valor da passagem para comprovação das despesas de seu deslocamento da residência-trabalho e vice-versa.

Auxílio Transporte Intermunicipal e/ou Interestadual

Comprovante de residência domiciliar (são aceitos como comprovante de residência contas de água, luz, fatura de cartão de crédito (enviada via correios) ou contrato de aluguel reconhecido em cartório) atualizado e autenticado em nome do servidor. Deverá ser preenchido o formulário com itinerário e o valor da passagem, anexado o bilhete de passagem (original e xerox) para comprovação das despesas de seu deslocamento da residência-trabalho e vice-versa.

Declaração da chefia imediata informando os dias e horários de trabalho do servidor requerente no setor de locação do mesmo.

No bilhete de passagem deve constar o nome do servidor ou o número do seu RG, trajeto, dia e horário da viagem. Somente são válidos os bilhetes de passagem ou nota fiscal, portanto recibos não são considerados para fins de ressarcimento.

Declaração original da empresa de transporte que realiza o serviço, em papel timbrado, carimbado pelo funcionário contendo o trajeto e valor das passagens.

Ao início de cada mês subsequente de utilização do transporte, deverá ser encaminhando um relatório mensal pelo servidor, acompanhados de uma relação que constem em ordem cronológica os bilhetes encaminhados, com trajeto de ida e de volta por final de semana, anexo os bilhetes de passagem (originais e xerox), até o quinto dia útil do mês seguinte, para comprovação das despesas e para que possamos efetuar a indenização no sistema.

Aos servidores que fizerem uso de transportes alternativos classificados como “vans”, desde que seja revestido das características de transporte coletivo de passageiros e devidamente regulamentado pelas autoridades competentes, juntamente ao relatório deverá ser anexada a nota fiscal e os bilhetes de passagem até o quinto dia útil do mês seguinte, para comprovação das despesas e para que possamos efetuar a indenização no sistema.

Fundamentação legal