Informações gerais

É o afastamento da servidora pelo prazo de 90 dias consecutivos, com remuneração integral, por adoção ou guarda judicial de criança de até um ano de idade ou pelo prazo de 30 dias consecutivos, caso a criança tenha mais de um ano e menos de 12 anos de idade. A licença à adotante deve ser usufruída imediatamente após a adoção, pois sua finalidade é a de permitir a adaptação do adotando ao seu novo ambiente, sendo incompatível com o adiamento do gozo. Ao pai adotante será concedida licença paternidade de cinco dias consecutivos – ver Licença paternidade (Art. 208 da Lei nº 8.112/90).

Será considerada como de efetivo exercício o período de licença à adotante e à paternidade (Art. 102 da Lei nº 8.112/90). Considera-se criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade (Art. 2º da Lei nº 8.069/90).

A licença adotante será deferida mediante apresentação do termo de adoção ou termo provisório (termo de guarda e responsabilidade), expedido pela autoridade competente (Orientação Normativa nº 76/91). A pedido da interessada, a licença à adotante pode ser prorrogada. Esse benefício é garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte proporção:

  • quarenta e cinco dias, no caso de criança de até um ano de idade; 
  • quinze dias, no caso de criança com mais de um ano de idade. 

No período da prorrogação da licença à adotante, as servidoras não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

Procedimentos

  • Requerimento da servidora anexando o termo de Adoção ou Termo de Guarda e Responsabilidade, expedido por autoridade competente. 
  • Encaminhamento à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) para análise da documentação. 

Fundamentação legal