Informações gerais

Licença sem remuneração que poderá ser concedida ao servidor estável para tratar de assuntos particulares, a critério da Administração, com a duração máxima de até três anos consecutivos. A licença para tratar de interesses particulares poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço, vedada em qualquer hipótese, o parcelamento.

Não poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares a servidor que tenha se ausentado do País para estudo ou missão oficial, antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento (Art. 95, § 2º, Lei nº 8.112/90). Não será concedida licença para tratar de interesses particulares a servidor que esteja em estágio probatório (Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24/03/2021).

As licenças não serão concedidas por prazo total superior a seis anos durante a vida funcional do servidor.

Eventual pedido de prorrogação da licença deverá ser apresentado pelo servidor, com no mínimo dois meses de antecedência do término da licença vigente, observado o limite de três anos para cada licença, ressalvada ao Ministro de Estado ao qual se vincula o órgão ou a entidade de origem do servidor poderá, excepcionalmente, autorizar a concessão de licença para tratar de interesses particulares por prazo superior a seis anos.

O servidor que solicitar a licença para tratar de interesses particulares com o objetivo de exercício de atividades privadas deverá observar as disposições da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, sobre conflito de interesses. A consulta sobre a existência de conflito de interesses ou o pedido de autorização para o exercício de atividade privada poderão ser formulados mediante petição eletrônica no Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses (SeCI), disponibilizado pela Controladoria Geral da União - CGU.

O servidor que conte tempo de contribuição suficiente para a inativação poderá ser aposentado a pedido, mesmo que se encontre em Licença para Tratar de Interesses Particulares (Orientação Normativa SAF n.º 113/91, DOU de 27/05/1991).

O servidor licenciado poderá optar por continuar vinculado ao PSS, mediante contribuição mensal, através de GRU (Art. 183 §§ 3º e 4º, Lei n.º 8.112/90, com redação dada pela Lei n.º 10.667/2003).

No primeiro dia útil seguinte ao término do período de licença para tratar de assuntos particulares, o servidor apresentar-se-á na unidade setorial de gestão de pessoas do seu órgão ou entidade de lotação para retomar o exercício das suas atribuições funcionais, devendo preencher o Termo de Apresentação (anexo IV da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME n.º 34, de 24/03/2021). Este anexo, aplica-se ao servidor que, anteriormente à concessão da licença, encontrava-se em exercício em órgão ou entidade diverso do seu órgão ou entidade de lotação, por motivo de cessão, requisição, exercício descentralizado ou com fundamento em outro instituto previsto na legislação.

No caso de o servidor não se apresentar ,como descrito acima, a chefia da unidade setorial de gestão de pessoas do órgão ou entidade de lotação do servidor deverá:

I - suspender a reimplantação da remuneração do servidor na folha de pagamento de pessoal do Poder Executivo Federal;

II - transcorridos 31 (trinta e um) dias consecutivos, preencher o Termo de Não Apresentação de Servidor Licenciado, constante do Anexo V da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME n.º 34, de 24/03/2021), e encaminhá-lo, juntamente com outros documentos que reputar necessários, à autoridade competente para a instauração de processo disciplinar, por abandono de cargo, nos termos do art. 138 da Lei n.º 8.112, de 1990.

É vedada a concessão de licença para tratar de interesses particulares com efeitos retroativos. 

Requisito básico

• Ser servidor estável.

Procedimentos

• O requerimento da licença para tratar de interesses particulares será realizado na forma do Anexo III da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME n.º 34, de 24/03/2021.

• Emissão de parecer da chefia imediata. 

• Após parecer da chefia imediata, e se favorável, o processo será encaminhado à Reitoria para decisão e posteriormente devolvido para a DGP emitir portaria e efetuar os devidos lançamentos no Siape.

• O servidor requerente deverá preencher o formulário - Termo de manutenção ou não do vínculo com o Plano de Seguridade Social do Servidor Público (acesse o item Formulários, no menu lateral direito desta página ou clique aqui) - conforme a opção desejada.

Fundamentação legal

• Arts. 81, 91 e 95, § 2.º, da Lei n.º 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).

• Orientações Normativas DRH/SAF n.º 15 (DOU de 28/12/90) e n.º 113 (DOU de 27/05/91).

• Orientação Normativa n.º 3/2002, SRH/MPOG.

• Portaria n.º 98, de 9 de julho de 2016

Portaria n.º 35, de 1.º de março de 2016 (revogada)

Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME n.º 34, de 24/3/2021