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Informações gerais

É a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. O direito de requerer reintegração está sujeito a prescrição qüinqüenal. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. (Art. 110, inciso I da Lei nº 8.112/90) 

A reintegração só alcança servidor estável. (Arts. 21 e 28 da Lei nº 8.112/90) Se o cargo anteriormente ocupado tiver sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade. 

Se o cargo anteriormente ocupado se encontrar provido, seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. (Art. 28, § 2º da Lei nº 8.112/90 e art. 41, § 2º da C.F./88) 

A reintegração decorrente de anistia independe de vaga. A reintegração de ex-servidores em cumprimento de decisão judicial, transitada em julgado é competência dos Ministros de Estado e Advogado Geral da União, vedada a subdelegação.

Procedimentos

  • Se decorrente de decisão administrativa: autorização do Reitor determinando a reintegração com base em justificativas legais para a invalidação da demissão.
  • Se decorrente de decisão judicial: comunicado da Procuradoria Jurídica acompanhado de cópia da decisão. 

Fundamentação legal

Departamento de Educação a Distância - DPEAD

 

  • Rua Aristarco Lopes, 240 - Centro
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