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Informações gerais

É o afastamento da servidora gestante pelo prazo de 120 dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. A licença à gestante poderá ter início no primeiro dia do 9º mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. Em caso de aborto ou natimorto, há necessidade de inspeção médica (Art. 207 da Lei nº n° 8.112/90).

No caso de nascimento prematuro, a licença terá início na data do parto (Art. 207, § 2º da Lei nº 8.112/90). No caso de natimorto, decorridos 30 dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá suas atividades (Art. 207, § 3º da Lei nº 8.112/90). No caso de aborto, atestado por Médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado (Art. 207, § 4° da Lei nº 8.112/90).

Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora (Art. 209 da Lei nº 8.112/90).

Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito a Licença-Paternidade de cinco dias consecutivos - ver Licença Paternidade (Art. 102, inciso VIII, alínea "a" da Lei nº 8.112/90 e Art. 10, § 1° do ADCT).

A professora substituta faz jus à licença-maternidade, tendo em vista ser um benefício previsto na Constituição (Art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal).

Será considerada como efetivo exercício o período de licença à gestante, à adotante e à paternidade (Art. 102, inciso VIII, alínea "a" da Lei nº 8.112/90).

Configurado o nascimento com vida da criança, ficam afastadas as hipóteses de natimorto e aborto dispostos na Lei n° 8.112/90, art. 207, §§ 3° e 4°. Uma vez verificada a gravidez, após o marco fixado para o deferimento da licença (Art. 207, § 1° da Lei n° 8.112/90), configura-se o direito pessoal de gozá-la, excetuando os casos de natimorto e aborto. 

Portanto, é cabível a concessão da licença à gestante em qualquer hipótese de nascimento com vida da criança, ainda que, esta venha a falecer horas após o parto (Orientação Consultiva n° 35/98/MARE).

A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação das operações em locais perigosos, insalubres ou penosos, exercendo as suas atividades em local salubre e em serviço não penoso ou perigoso (Art. 69, parágrafo único da Lei n° 8.112/90).

A licença gestante poderá ser prorrogada por 60 dias, mediante requerimento da servidora, desde que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto. 

No período de licença, as servidoras não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

Procedimentos

  • Requerimento da servidora, acompanhado de Atestado Médico ou Certidão de Nascimento ou Atestado de Óbito (natimorto).
  • A prorrogação da licença por 60 dias deverá ser requerida até o final do primeiro mês após o parto. O requerimento poderá ser efetuado juntamente com o de licença gestante, se for opção da requerente. 

Fundamentação legal

Departamento de Educação a Distância - DPEAD

 

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