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Informações gerais

É o pagamento de valor pecuniário devido mensalmente, a partir da data do óbito, ao dependente do servidor público ativo ou inativo falecido.

São beneficiários de Pensão (Art. 217 da Lei nº 8.112/90):

I) o cônjuge;

II) o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;

III) o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; 

IV) o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:

a) seja menor de 21 anos;

b) seja inválido;

c) tenha deficiência grave (na vigência estabelecida no art. 6º, inciso II, alínea b, da Lei nº 13.135, de 2015)

d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;

V) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e

VI) o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no item “IV” acima.

A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os itens de I a IV acima exclui os beneficiários referidos nos itens V e VI. A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o item V acima exclui o beneficiário referido no item VI.

O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento.

Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos (art. 219 da Lei nº 8.112/90). Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique em exclusão de beneficiário ou redução do valor da pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida. 

Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de duas pensões.

O beneficiário de pensão é obrigado a proceder a sua atualização cadastral junto ao Banco de recebimento, anualmente, no mês de seu aniversário, como condição básica para a continuidade de recebimento do benefício.

Procedimentos

Requerimento do interessado, endereçado à DGP, acompanhado de:

a) certidão de casamento ou documento comprobatório de união estável;

b) certidão de nascimento dos filhos menores;

c) RG e CPF;

d) outros documentos que se façam necessários (comprovação de guarda, tutela ou curatela, designação de dependentes, laudo médico no caso de beneficiário inválido ou deficiente, comprovação de dependência econômica e comprovante judicial de percepção de pensão alimentícia);

e) Dados bancários;

f) Endereço, telefone e e-mail do requerente. 

Fundamentação legal

Departamento de Educação a Distância - DPEAD

 

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