Informações gerais
É o registro do tempo de contribuição prestado a outras instituições, públicas ou privadas. A apuração desse tempo será em dias, convertidos em anos, considerando o ano com 365 dias. Conta-se para todos os fins:
a) tempo de contribuição no serviço público federal;
b) tempo de serviço militar prestado às Forças Armadas, exceto ao Tiro de Guerra;
c) tempo de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.
Para fins de aposentadoria e disponibilidade:
a) tempo de contribuição em atividade privada ou fundações de direito privado;
b) tempo de contribuição no serviço público estadual e municipal;
c) em dobro, o período de licença-prêmio por assiduidade, não gozado.
Apenas para fins de aposentadoria:
a) tempo de contribuição prestado em empresas públicas ou sociedades de economia mista;
b) tempo de Tiro de Guerra;
c) tempo de contribuição prestado em organismo internacional.
O tempo de contribuição prestado somente para o exercício de cargo em comissão, sem vínculo efetivo, não é computável para efeito de adicional por tempo de serviço.
Procedimentos
Encaminhamento à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) de requerimento, anexando original da certidão de tempo de contribuição expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), quando for atividade privada ou autônoma ou certidão de tempo de contribuição expedida por órgão público federal, estadual, ou municipal, quando for atividade pública onde conste a apuração do tempo de contribuição em anos, meses e dias.
Documentação
- Certidão original de tempo de contribuição.
Fundamentação legal
- Decreto Lei nº 4.073, de 31/01/42 (DOU 09/02/42) – Lei Orgânica do Ensino Industrial.
- Lei nº 3.552, de 16/02/59 (DOU 17/02/59) - Nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial do MEC.
- Lei nº 6.226, de 14/07/75 (DOU 15/07/75) alterada pela Lei nº 6.864, de 01/12/80 (DOU 02/12/80) - Contagem recíproca de tempo de serviço.
- Arts. 100 a 103 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com alterações dadas pela Lei nº 9.527 , de 10/12/97 (DOU 11/12/97).
- Lei nº 8.138, de 28/12/90.
- Orientações Normativas DRH/SAF nº 29 (DOU 28/12/90), 64 (DOU 18/01/91), 80, 82 e 84 (DOU 06/03/91), 92, 94 e 102 (DOU 06/05/91).
- Parecer DRH/SAF n.º 445, de 31/10/90 (DOU 20/11/90).
- Arts. 198 a 207 do Decreto n.º 357, de 07/12/91 (DOU 09/l2/91) - Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - Contagem recíproca de tempo de serviço.
- Parecer DRH/SAF nº 540, de 29/09/92 (DOU 18/01/93).
- Decreto nº 68.771/71.
- Lei nº 5.540/68.
- Decisão TCU nº 160 de 20/05/93.
- Instrução Normativa SAF nº 08 de 06/07/93 (DOU 07/07/93).
- Instrução Normativa SAF nº 04 de 03/05/94 (DOU 04/05/94).
- Decisão nº 310/94 - TCU (DOU 02/12/94).
- Súmula nº 96 – TCU, de 03/01/95.
- Decisão nº 308/95 – TCU, de 26/07/95.
- Decisão nº 135/96 – TCU, de 15/04/96.
- Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96 (DOU 14/10/96 ) e suas reedições.
- Decisão nº 253/97 – TCU, de 24/10/97.
- Decreto 6722, de 30/12/08.