Informações gerais

Licença concedida ao servidor para candidatar-se a cargo eletivo, sem remuneração durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, e com remuneração a partir do registro de sua candidatura até o 10º dia seguinte ao do pleito.

Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade o período de Licença para atividade política com remuneração (Art. 103, inciso III, da Lei nº 8.112/90). Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida a licença, ficando o estágio probatório suspenso durante a licença e retornando a partir do término do impedimento. (Art. 20, § 4º e § 5º da Lei nº 8.112/90).

A licença concedida dentro de 60 dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação (Art. 82 da Lei nº 8.112/90). O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito, sendo inaplicável o direito ao afastamento remunerado de seu exercício (Art. 86, § 1º da Lei nº 8.112/90 e Orientação Consultiva nº 38/98/DENOR/SRH/MARE).

A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses (Art. 86, § 2º da Lei nº 8.112/90).

Requisitos básicos

• Candidatura a cargo eletivo

Procedimentos

• Requerimento constando o cargo eletivo a que irá se candidatar e o nome do partido, no caso de licença sem remuneração. No caso de licença com remuneração, apresentar também o comprovante de registro da candidatura junto à Justiça Eleitoral. 

• Se exercer cargo comissionado, pedido de dispensa de Função Gratificada (FG) ou exoneração de Cargo de Direção (CD) a partir do dia imediato ao do registro da candidatura.

Formulário

• Requerimento geral  e formulário de que trata o Anexo II, da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34 de 24 de março de 2021 e da seguinte documentação:

I - certidão de filiação partidária, no ato do requerimento;

II - cópia da ata da convenção partidária que escolheu o servidor como candidato, após a convenção partidária e o registro da candidatura;

III - declaração ou outro documento que comprove o registro da candidatura junto ao órgão eleitoral; e

IV - manifestação da autoridade competente para confirmar o exercício das atividades, competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades. 

Fundamentação legal

• Art. 20, § 4º e 5º; Arts. 41; 81, inciso IV; 82; 86 e 103, inciso III, da Lei nº 8.112, de 11/12/90, alterada e Lei nº 9.527/97.

• Parecer DRH/SAF n.º 259, de 29/06/92 (DOU 07/07/92).

• Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34 de 24 de março de 2021