É a licença concedida ao servidor, por 05  (cinco) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, em razão de nascimento ou adoção de filho. 

A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de 02 (dois) dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de 15 (quinze) dias, além dos 05 (cinco) dias iniciais.  (Decreto nº 8.737/2016, Art. 2º, §1º)

A licença à paternidade é considerada como de efetivo exercício, contando-se para todos os fins.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

 A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença-paternidade, desde que requerida no prazo de 02 (dois) dias úteis.

O beneficiado pela prorrogação da licença-paternidade não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante a prorrogação da licença-paternidade, sendo que o descumprimento implicará o cancelamento da licença e o registro da ausência como falta ao serviço.

A concessão tem início na data da ocorrência do fato gerador, independentemente de coincidir com final de semana, feriado ou dia já trabalhado.

Os contratados sob o regime da Lei n.º 8.745/93 fazem jus à licença-paternidade (pelo período de 05 dias), mas não fazem jus à sua prorrogação.

No caso de adoção por casal homoafetivo, em que ambos sejam servidores públicos federais, a licença será concedida a somente um dos adotantes, sendo ao outro concedida a licença à paternidade, nos termos do art. 208 da Lei n.º 8.112/90, por analogia obrigatória aos casais heterossexuais. Neste caso, o servidor deverá firmar declaração de que o companheiro não solicitou o mesmo benefício, com vistas a evitar concessões em duplicidade.

No caso de adoção por casal heterossexual, em que ambos sejam servidores públicos federais, a licença à adotante será concedida preferencialmente à servidora, já que na hipótese de concessão ao homem, à mulher não poderá ser concedida a licença-paternidade. Neste caso, o servidor deverá firmar declaração de que a cônjuge ou companheira não solicitou o mesmo benefício, com vistas a evitar concessões em duplicidade. 

Não é possível conceder ao servidor pai de filho natimorto a Licença-Paternidade, em aplicação análoga da previsão do § 3º do art. 207 da Lei n.º 8.112/90.

A adoção de adolescentes acima de 12 (doze) anos de idade não dá direito à licença paternidade.

 

Procedimentos

As solicitações devem ser feitas exclusivamente via Módulo Requerimento, no SIGEPE, e deve ser anexada a documentação comprobatória: Certidão de Nascimento ou Termo de Adoção. ATENÇÃO: Caso não disponha dos documentos necessários, por motivo excepcional justificado, o servidor, para não perder o prazo, poderá solicitar apenas com o requerimento e nele justificar a juntada posterior da documentação (Nota Técnica n° 16295/2016-MP).

 

Documentação

•Certidão de nascimento do(s) filho(s); ou

•Termo de adoção. 

 

Fundamentação Legal

1. Art. 207 a 210 da Lei n.º 8.112/90;

2. Decreto n.º 8.737/16;

3. Nota Informativa n.º 502/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;

4. Nota Técnica n.º 133/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;

5. Nota Técnica n.º 150/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;

6. Nota Técnica nº 2978/2016-MP;

7. Nota Técnica n.º 959/2017-MP;

8. Parecer DRH/SAF 392/91.