Informações gerais

Sanções a que o servidor estará sujeito caso pratique faltas administrativas previstas na Lei nº 8.112/90. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais (Art. 128 da Lei 8.112/90). As penalidades disciplinares são: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo de direção e destituição de função comissionada (Art. 127 da Lei 8.112/90).

I) Advertência – será aplicada por escrito nos seguintes casos: 

a) ausência do serviço durante o expediente, sem autorização do chefe imediato;

b) retirada, sem autorização, de qualquer documento ou objeto do setor de trabalho;

c) recusa a dar fé a documento público;

d) resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou serviço;

e) promoção de manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

f) cometimento a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, do desempenho de atribuições próprias;

g) coação ou aliciamento de subordinados para filiação a associação profissional, sindical ou política;

h) manutenção sob chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

i) recusa a atualização de dados cadastrais quando solicitado. 

II) Suspensão – será aplicada nos seguintes casos:

a) reincidência de faltas puníveis com advertência;

b) incumbência a outro servidor de atribuições estranhas ao cargo que ocupa (desvio de função);

c) exercício de atividades incompatíveis com o cargo ou função exercidos ou com o horário de trabalho. 

III) Demissão – será aplicada nos seguintes casos:

a) crime contra a administração pública;

b) abandono de cargo ou ausência por mais de 30 dias consecutivos;

c) inassiduidade habitual – faltas injustificadas por 60 dias interpolados no período de 12 meses;

d) improbidade administrativa;

e) incontinência pública ou conduta escandalosa no local de serviço;

f) insubordinação grave em serviço;

g) ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em legítima defesa;

h) aplicação irregular de dinheiro público;

i) revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

j) lesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio nacional;

k) corrupção;

l) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

m) uso do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem;

n) participar em gerência ou administração de empresa privada ou sociedade civil ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

o) atuação, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistências de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;

p) recebimento de propina, comissão, presente ou vantagem em razão de suas atribuições;

q) aceitação de comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

r) prática de usura em qualquer de suas formas;

s) procedimento desidioso;

t) utilização de pessoal ou recursos materiais do setor de trabalho em atividades particulares. 

IV) Para a destituição de Cargo em Comissão:

a) Ao não ocupante de cargo efetivo aplicam-se as penalidades de suspensão e de demissão. Neste caso, a exoneração será convertida em destituição de cargo em comissão; (Art. 135 da Lei 8.112/90)

b) Ao ocupante de cargo efetivo: nos casos de improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção, será aplicada pena de demissão ou destituição do cargo em comissão, implicando também na indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Nos casos de valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, e de atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, a pena será de demissão ou destituição de cargo em comissão, incompatibilizando o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de cinco anos. (Art. 137 da Lei 8.112/90) 

Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for destituído do cargo de direção por crime contra a administração pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional e corrupção. (Art. 137 da Lei 8.112/90)

A apuração de irregularidades será feita imediatamente mediante Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar.

Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. (Art. 130, § 2º da Lei 8.112/90)

A penalidade disciplinar será aplicada pelo(a) reitor(a), em caso de (Art. 141 da Lei 8.112/90 e Portaria Normativa nº 21, de 30/04/2007, publicada no DOU de 02/05/2007, do Ministro da Educação):

a) demissão;

b) suspensão superior a 30 dias;

c) advertência ou suspensão de até 30 dias. 

A ação disciplinar punível com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão prescreverá em cinco anos. (Art. 142, inciso I, da Lei 8.112/90)

Os prazos de prescrição das ações disciplinares são contados a partir da data em que o fato se tornou conhecido. (Art. 142, § 1º da Lei 8.112/90)

As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados não surtindo efeitos retroativos após três anos e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. (Art. 131 da Lei 8.112/90)

Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. (Art. 142, § 1º da Lei 8.112/90)

A ação disciplinar punível com advertência prescreve em 180 (cento e oitenta) dias. (Art. 142, III da Lei 8.112/90)

A suspensão não poderá exceder de 90 dias e a ação disciplinar correspondente prescreverá em dois anos. (Art. 130 e 142, II, da Lei 8.112/90) 

Para aplicação da penalidade de demissão em virtude de "crime contra a administração pública" é imprescindível a existência de sentença transitada em julgado. (Art. 132 da Lei 8.112/90)

O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. (Art. 128 da Lei 8.112/90)

É obrigatória a instauração de processo disciplinar sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão. (Art. 146 da Lei 8.112/90).

Mesmo nas penalidades de Advertência e Suspensão de até 30 dias impõe-se a instauração de sindicância para apuração da responsabilidade. (Parecer DRH/SAF nº 83/92)

O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade aplicada. (Art. 172 da Lei 8.112/90)

Caso a penalidade de demissão seja invalidada por decisão administrativa ou judicial, o servidor estável será reintegrado no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante da sua transformação, com ressarcimento de todas as vantagens. (Art. 28 da Lei 8.112/90)

Não será concedida Licença-Prêmio por assiduidade ao servidor que adquiriu o direito de usufruí-la, mas que no período aquisitivo sofreu penalidade disciplinar de suspensão.

Fundamentação legal